O Direito é uma ilha de problemas cercada por um oceano de mistérios"Miguel Reale"

quinta-feira, 21 de abril de 2011

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE DO GESTOR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

* Júlio Gomes Duarte Neto


SUMÁRIO
1. Considerações Iniciais; 2. O código de defesa do consumidor e a responsabilidade do gestor educacional; 3. Considerações Finais; 4. Bibliografia.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação de reparar, in natura ou através do equivalente prático ou econômico, os danos a bens juridicamente protegidos pertencentes a outros, derivados de seus atos ou omissões (manifestados por seus agentes), lícitos ou ilícitos.

Como conceitua Hely Lopes Meirelles,
[1] “responsabilidade civil da administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agente públicos, no desempenho de suas atribuições ou a terceiro por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.”

Antes de adentrarmos num estudo mais aprofundado, cumpre desde já, destacarmos que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada não prestadoras de serviço público, a responsabilidade do Estado é regida por princípios e normas próprias, cuja natureza é de direito público.

Nesse sentido adverte a Prof.ª Maria Helena Diniz que “a responsabilidade civil estatal não está somente disciplinada pelo direito civil, mas, principalmente, pelo direito público, ou seja, direito constitucional, direito administrativo e direito internacional público”. Em verdade do direito civil vêm os conceitos básicos de conduta, dano indenizável, nexo causal, dentre outros. Porém, o regime jurídico de direito público derroga todas as regras de direito privado, no que dispuser em contrário.

A idéia de responsabilidade do Estado decorre do fato de que, num Estado de Direito, o Poder Público está sujeito ao ordenamento jurídico. Destarte, as lesões injustas a bens jurídicos de terceiros, que sejam a ele imputadas, importam na obrigação de repará-lo.

Tal qual ensina Celso Antonio Bandeira de Mello
[2]: “Como qualquer outro sujeito de direitos o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou obstenção lesiva”.
E completa:

“Esta noção é, hoje, curial no direito publico. Todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacifico, o dever estatal de ressarcir as vitimas de seus comportamentos danosos. Estados Unidos e Inglaterra, respectivamente, embora sem a extensão que seria de desejar, posto que ainda apresenta caracteres algo restritivos”.

Todavia, não se pode olvidar que o Estado é uma entidade abstrata, dotada de personalidade jurídica. E por assim ser, sua vontade e sua conduta manifestam-se através da atividade de seus agentes, cujos atos são do próprio Estado
[3]. É por esses atos que o Estado responde, desde que preenchidos os pressupostos do direito à indenização[4].
Digno de transcrição, face à precisão da idéias, sintetizando os fundamentos da responsabilidade estatal, são as palavras da Professora Maria Helena Diniz, invocando a lição do grandioso mestre Celso Bandeira de Mello.

Expõe citada autora:

A responsabilidade extracontratual do Estado, ou melhor, das pessoas jurídicas de direito público,
“é, sem duvida, no caso de atos ilícitos (comissivos ou emissivos) uma conseqüência do principio da legalidade, sendo que, na hipótese de comportamentos ilícitos comissivos, também será o principio de isonomia ou da igualdade de todos perante a lei e, na de atos ilícitos e na de danos ligados à situação criada pelo Poder Público (mesmo que o autor do prejuízo não tenha sido o Estado), do principio da igualdade, pois o fundamento daquela responsabilidade e a garantia de uma equânime repartição do ônus resultante do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade. Funda-se a responsabilidade estatal, portanto, no princípio, da isonomia, logo deve haver razão de atividade administrativa somente alguns particulares sofrerem danos especiais e anormais, isto é, que não são comuns na vida social, haveria um desequilíbrio na distribuição dos ônus públicos se somente este suportasse o peso daquela atividade. Daí a imprescindibilidade de se restabelecer o equilíbrio, ressarcindo os lesados à custa dos cofres públicos. Conseqüentemente, ficará a cargo do Estado a obrigação de indenizar dano acarretado pelo funcionamento do Poder Público, evitando-se que se onere alguns cidadãos mais do que outros”.
[5]

Portanto, o fundamento da responsabilidade estatal, nos atos ilícitos está no princípio da legalidade e no princípio da isonomia ou igualdade de todos perante a lei; já nos atos ilícitos, encontramos seu sustentáculo no princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos, resultantes de atividades, que beneficiam a coletividade. Tal princípio, evitando que alguns sofram danos anormais e especiais.

Incluem-se, ainda, no regime jurídico da responsabilidade do Estado, os atos e omissões das pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado (autarquias e fundações), bem como os das pessoas jurídicas de direito privado, que desempenham atividades típicas da administração pública (por exemplo, a educação sob regime de delegação - em modalidades de concessão, permissão ou autorização).

Em virtude de ser regida pelo direito público, nota-se certas peculiaridades na responsabilidade em tela, consagrada no art. 37, § 6º da Magna Carta. Notadamente, cumpre destacar que, na maioria dos casos, o dever de indenizar se funda na teoria subjetiva, derivada de atos ilícitos praticados pelos agentes públicos ou de falha do serviço público.
[6] Outras vezes se fulcra na teoria objetiva, baseada no risco, falta impessoal do serviço ou na equânime repartição dos encargos públicos.

Na relação entre Estado e seu agente, ter-se-á sempre uma responsabilidade subjetiva, visto que o direito de regresso daquele contra este, embora obrigatório, ex vi da indisponibilidade dos interesses públicos está sempre condicionado à conduta culposa ou dolosa deste (art. 37, § 6º, in fine da CF). Como bem destaca, Hely Lopes Meirelles:

“A responsabilidade do dano causado pela Administração a terceiro obtém-se amigavelmente por meio de ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º, do art. 37 da CF)“.

Firma-se, portanto, a regressividade como princípio.

Lembra Maria Sylvia Zanella di Pietro que quando se fala em responsabilidade do Estado está se cogitando os três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa; a jurisdicional e a legislativa.

Pacificamente admite-se a responsabilidade do Estado decorrente de sua atividade administrativa. Hoje, porém, a doutrina moderna já é quase unânime quanto à responsabilidade estatal decorrente do exercício das funções legislativa e jurisdicional. Novos ares, fatalmente, hão de atingir a retrógrada orientação jurisprudencial que, ainda, insiste (salvo raras e brilhantes exceções) em sustentar o vetusto “mito” da irresponsabilidade estatal pelos atos legislativos e judiciários.

Por tal razão, não procede o argumento de Hely no sentido de preferir a designação “responsabilidade civil da administração pública” à do Estado, porque, em regra, essa responsabilidade surge de atos da Administração e não de atos do Estado como entidade política. Ora, a responsabilidade, quer seja ela por dano resultante do exercício de função administrativa, legislativa ou jurisdicional, é sempre do Estado – Pessoa Jurídica. A rigor, nos termos e amplitude do art. 37, § 6º da CF e como adverte Di Pietro, a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas, que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais, não distinguindo se essas atribuições são administrativas, legislativas e judiciárias.

A responsabilidade aqui tratada será a extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade contratual é regida por princípios e normas próprias, elencadas nos disciplinados contratos administrativos.

Feitas essas considerações acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, então passemos agora a focalizar aspectos mais específicos deste instituto, como a previsão das regras de Direito do Consumidor no ordenamento jurídico pátrio.


2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE DO GESTOR EDUCACIONAL


Certo está, que o Código de Defesa do Consumidor se relaciona intimamente com a teoria objetiva, chegando a enunciar em diversas situações a responsabilidade civil independente de prova de culpa do causador do dano.

As condições históricas que marcam esse caminho acabaram por culminar na objetivação da responsabilidade intrincada com o Código de Defesa do Consumidor, onde muitos doutrinadores datam da Inglaterra do século XVIII, de onde teria emergido, não apenas a tecnologia resultante da Revolução Industrial, mas, também uma massificação da produção, circulação dos bens e riquezas, que exigiu a adaptação do comércio jurídico a essa nossa realidade, especialmente com os chamados Contratos de Massa.

Assim ressalta Clotildes Fagundes Duarte:

“Os danos aos consumidores e a terceiros (bystanders), causados por bens e serviços produzidos em série, bem como as práticas desiguais nas contratações em massa, não mais podiam ser resolvidas ou equacionadas por meio das regras do direito privado constitucional (responsabilidade com culpa, voluntarismo contratual, autonomia da vontade etc.), reclamando nova sistemática jurídica de proteção”.
[7]

Dessa forma a mudança na perspectiva de julgamento visava, sobretudo evitar:

“O agravamento das crises sociais resultantes de tais movimentos, deu velocidade à tendência de socialização do risco, decorrente da atividade ou da profissão de causador do dano”
[8]

Ou seja, essas tendências, que podem ser observadas ao final do século XIX na Inglaterra, Estados Unidos e na Europa acabou introduzindo, de uma forma sutil, no Direito brasileiro (chamado positivo), no inicio do século XX a questão do direito do consumidor. Duarte citando Fábio Konder Comparato sintetiza tal processo:

“A transformação da responsabilidade civil, nessa matéria, adveio de dois fatores fundamentais, estreitamente ligados à mudança do modo de vida em sociedade, numa civilização industrial. Em primeiro lugar, a produção é feita em série, e não mais sob encomenda unitária, multiplicando-se, por conseguinte, a potencialidade danosa, sobre a qual se funda toda a experiência normativa. Ademais, criou-se um circuito de distribuição de bens em massa, totalmente diverso do pequeno comercio de antanho, que lidava com números reduzidos de mercadorias, cujas qualidades e defeitos eram certificados por longa tradição”.

Por certo, que essa nova estruturação social resultante deste processo histórico nos leva a compreender a valorização do conhecimento em nossa sociedade atualmente. Não à toa o art. 48 da Lei. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – prevê a “valorização da qualidade de ensino”. Isso porque, reconhece a “validade” do diploma que é uma “prova da formação recebida por seu titular”.

Adentrando no Direito Educacional e no Código do Consumidor encontramos os seguintes pressupostos:

“Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Deduz-se que os alunos de Cursos Superiores são usuários de serviços educacionais na medida em que utilizam um serviço, como consumidores finais.

Então, os fornecedores de tais serviços no mercado de consumo são obrigados a prestar seus serviços com qualidade, adequados aos fins que deles esperam, bem como, serviços que atendam as normas de prestabilidade, sob condições que respondam as ações de responsabilidade pelos vícios de qualidade, conforme contido no Código de Defesa do Consumidor.

Mas como compreender neste sentido, o art. 205 da Carta Magna que diz que:

Art.205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Se o artigo 209 concede a educação às escolas particulares?

Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

O problema não é aparente. Se os fins da educação estão à cargo do Estado e da família como visualizar seu uso, sua comercialização e aviltamento aos interesses privados de outrem?
Entra-se aqui na questão da inadimplência e sua interpretação à luz do direito à educação, já que o mesmo Código que afirma que:

“Art. 5.° - Os alunos já matriculados, saldo quando inadimplentes, terão direito à renovação de matriculas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

E no artigo 6.º há garantia da continuidade dos estudos, mesmo que seja no ensino público.

“Art. 6.º...
§ 2.º - são asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matriculas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.”

É inevitável, a partir destas considerações não perceber o porque que os pais têm se tornado mal pagadores. A incompetência dos gestores da educação é muito provavelmente, o maior problema. Assim, diante da inadimplência, as escolas particulares devem exigir seus direitos, pois eles são incontestáveis e constitucionais.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho se debruçou sobre a responsabilidade do gestor da educação à luz da sociedade e do direito contemporâneos.

A complexidade do tema e da análise tornaram imprescindível em primeiro lugar uma compreensão histórico-crítica e, em segundo lugar, uma compreensão contextualizante dos problemas decorrentes e coexistentes entre a educação e a responsabilidade civil e penal do Estado. Através de um retorno histórico este trabalho passou a entender melhor o vir-a-ser do direito e de suas idéias e da necessidade de se ter a educação enquanto direito elementar, fundamental.

Assim, tem-se que o século XVIII assistiu à declaração dos direitos naturais do homem - as liberdades públicas -, direitos fundamentais que se garantem contra o Estado, exigindo deste uma atitude de não-interferência. No curso do século XIX e início do século XX, desenvolveu-se a crítica, mormente socialista, segundo a qual esses direitos seriam, para a maioria dos povos, meramente formais”. Sim, porque o baixo nível das condições econômico-sociais impedia a maioria de usufruir deles. Formulou-se, então, a tese de que os direitos do homem não seriam apenas as liberdades públicas, mas também todo um outro rol de direitos de conteúdo econômico-social, que importariam nas condições adequadas de vida para todos.

Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.

Já se fala hoje numa terceira geração de direitos fundamentais, a dos direitos de “solidariedade”, que têm reflexos na atual Constituição (v. o direito ao meio ambiente, art. 225). Trata-se, porém, de um tema ainda controvertido (v. sobre todo esse assunto meu Curso de direito constitucional, cit., p. 246 e s.).

“ Art. 6.º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Enumeração exemplificativa. O art. 6.º não esgota os direitos sociais. Se o fizesse, os direitos do trabalhador que enuncia o artigo seguinte não seriam direitos sociais, o que é manifesto absurdo. Educação. ( V. arts. 205 a 214.).
Foi através dessa linha de visualização que se pode compreender o lugar do gestor da educação e a sua inegável responsabilidade, tanto civil quanto penal, pelos seus atos tendo por lenitivo a própria necessidade da educação na nossa sociedade contemporânea. Somente assim se pode constitucionalmente territorializar em nossa sociedade o direito à educação e concretizá-lo.

E se o principal objetivo da humanidade desde os tempos mais remotos é a busca pela justiça, ou seja, a felicidade e harmonia plena que se encontra na verdadeira justiça cabe aos homens do direito a efetivação de tal ideário. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.

A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade. Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de direito e a idéia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito Positivo tem aparência de justiça. Mas se no Direito Positivo distinguirmos o direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto de que nem sempre será justo na sua aplicação.

Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz a todos os integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “A justiça é a felicidade social.
[9]” E se a justiça não for apenas uma vontade de justiça poderemos sinceramente acreditar que a educação poderá, através do direito ser melhor distribuída para todos, para além das injustiças sociais brasileiras.

Espera-se sinceramente que o trabalho acima descrito e concluso agora tenha trazido para o âmago da responsabilidade civil e penal do gestor da educação, de maneira a facilitar nossas futuras indagações e servindo também como fonte de pesquisa para outras pessoas que desejam como nós apreender o máximo desta matéria tão fundamental para qualquer desejo de uma maior justiça social.

Se o Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social e o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar, de que forma um direito fundamental (o direito à educação) se efetiva ou não, teórica e praticamente, em um Estado de direito democrático? Essa foi a grande questão perquirida por detrás de outras contidas neste trabalho. A resposta para tal questão é complexa, mas seguramente pode-se afirmar que somente através do exercício e de uma consciência cidadã pelos braços do direito é que se poderá exercer um direito que muitas vezes é simplesmente usurpado daqueles que o necessitam.

4. BIBLIOGRAFIA

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JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Responsabilidade civil objetiva do Estado na prestação de serviços de ensino. Brasília: Câmara dos Deputados, 2005.

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* Coordenador do Curso de Direito na Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; Docente do Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca – CESAMA e da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; Mestrando em Educação pela Universidade Pública de Évora – Portugal; Pós-Graduado em Ciências Criminais, Direito Educacional e Fundamentos Científicos da Pesquisa..
* Advogado, Serventuário do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, Mestrando em Educação.
[1] In: Direito Administrativo brasileiro, 19ªed. São Paulo: - Malheiros, p.555.
[2] in: Elementos de Direito Administrativo, 2.ed. São Paulo: Malheiros – 1991, p.320.[3] Trata-se de um caso de imputação direita. O que o agente queria ou fez, na qualidade funcional, ou seja, na qualidade de agente público – pouco importando se o fez bem ou mal - é, diante da teoria do órgão, considerado como ato do Estado. Assim, para fins jurídicos, é como o próprio Estado querendo ou fazendo, ainda que mal feito ou querido.
Sob este aspecto, anota DINIZ que a relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é de imputação direita dos atos dos agentes do Estado, por isso tal relação é orgânica. Assim sendo, o que o agente quiser fazer entende-se que o Estado quis fazer ou fez. Nas relações externas não se considerará se o agente obrou ou não, de acordo com o direito, culposa ou dolosamente, pois só importará saber se o Estado agiu (ou deixou de agir) bem ou mal.
[4] Como sintetiza Augusto do Amaral Dergint (p.33): “A responsabilidade estatal supõe, pelo menos: 1)que um particular tenha sofrido um dano; 2) que o ato lesivo seja imputável ao Estado; 3) que haja relação de causa e efeito entre o dano sofrido e o ato lesivo.”[5] In: Ob.cit,.p. 427.[6] Muito embora seja um “modismo” invocar a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo diante de casos de responsabilidade subjetiva do Estado, revelada na própria fundamentação doa arrazoados.[7] DUARTE, Clotildes Fagundes. Relações de Ensino e o código de defesa do consumidor. São Paulo: Albuquerque Editores Associados/ Oásis jurídico Editora, 2005. p.232.[8] DUARTE. Idem, ibidem, p.232.[9] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.433.
A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES NO ENSINO PÚBLICO E PRIVADO.
* Júlio Gomes Duarte Neto


A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação de reparar, in natura ou através do equivalente pratico ou econômico, os danos a bens juridicamente protegidos pertencentes a outros, derivados de seus atos ou omissões (como dito, manifestados por seus agentes), lícitos ou ilícitos.


Como conceitua Hely Lopes Meirelles,[1] “responsabilidade civil da administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agente públicos, no desempenho de suas atribuições ou a terceiro por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.”


Antes de adentrarmos num estudo mais aprofundado, cumpre desde já, destacarmos que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada não prestadoras de serviço publico, a responsabilidade do Estado é regida por princípios e normas próprios, cuja natureza é de direito público.


Nesse sentido adverte a Profª Maria Helena Diniz que “a responsabilidade civil estatal não esta somente disciplinada pelo direito civil, mas, principalmente, pelo direito público, ou seja, direito constitucional, direito administrativo e direito internacional público”. Em verdade do direito civil vem os conceitos básicos de conduta, dano indenizável, nexo causal, dentre outros. Porém, o regime jurídico de direito público derroga todas as regras de direito privado, no que dispuser em contrario.
A idéia de responsabilidade do Estado decorre do fato de que, num Estado de Direito, o Poder Público esta sujeito ao ordenamento jurídico. Destarte, as lesões injustas a bens jurídicos de terceiros, que sejam a ele imputadas, importam na obrigação de repará-lo.
Tal qual ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:[2] “Como qualquer outro sujeito de direitos o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou obstenção lesiva”.
E completa:

“Esta noção é, hoje, curial no direito publico. Todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacifico, o dever estatal de ressarcir as vitimas de seus comportamentos danosos. Estados Unidos e Inglaterra, respectivamente, embora sem a extensão que seria de desejar, posto que ainda apresenta caracteres algo restritivos”.

Todavia, não se pode olvidar que o Estado é uma entidade abstrata, dotada de personalidade jurídica. E por assim ser, sua vontade e sua conduta manifestam-se através da atividade de seus agentes, cujos atos são do próprio Estado
[3]. É por esses atos que o Estado responde, desde que preenchidos os pressupostos do direito à indenização[4].
Digno de transcrição, face à precisão da idéias, sintetizando os fundamentos da responsabilidade estatal, são as palavras da Professora Maria Helena Diniz, invocando a lição do grandioso mestre Celso Bandeira de Mello.
Expõe citada autora:
A responsabilidade extracontratual do Estado, ou melhor, das pessoas jurídicas de direito público,
“é, sem duvida, no caso de atos ilícitos (comissivos ou emissivos) uma conseqüência do principio da legalidade, sendo que, na hipótese de comportamentos ilícitos comissivos, também será o principio de isonomia ou da igualdade de todos perante a lei e, na de atos ilícitos e na de danos ligados à situação criada pelo Poder Público (mesmo que o autor do prejuízo não tenha sido o Estado), do principio da igualdade, pois o fundamento daquela responsabilidade e a garantia de uma equânime repartição do ônus resultante do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade. Funda-se a responsabilidade estatal, portanto, no princípio, da isonomia, logo deve haver razão de atividade administrativa somente alguns particulares sofrerem danos especiais e anormais, isto é, que não são comuns na vida social, haveria um desequilíbrio na distribuição dos ônus
públicos se somente este suportasse o peso daquela atividade. Daí a imprescindibilidade de se restabelecer o equilíbrio, ressarcindo os lesados à custa dos cofres públicos. Conseqüentemente, ficará a cargo do Estado a obrigação de indenizar dano acarretado pelo funcionamento do Poder Público, evitando-se que se onere alguns cidadãos mais do que outros”.
[5]

Portanto, o fundamento da responsabilidade estatal, nos atos ilícitos está no princípio da legalidade e no principio da isonomia ou igualdade de todos perante a lei; já nos atos ilícitos, encontramos seu sustentáculo no principio da igualdade de todos perante os encargos públicos, resultantes de atividades, que beneficiam a coletividade. Tal princípio, evitando que alguns sofram danos anormais e especiais.
Incluem-se, ainda, no regime jurídico da responsabilidade do Estado, os atos e omissões das pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado (autarquias e fundações), bem como os das pessoas jurídicas de direito privado, que desempenham atividades típicas da administração pública (Por exemplo a educação, sob regime de delegação (em modalidades de concessão, permissão ou autorização).
Em virtude de ser regida pelo direito público, nota-se certas peculiaridades na responsabilidade em tela, consagrada no art. 37, § 6º da Magna Carta. Notadamente, cumpre destacar que, na maioria dos casos, o dever de indenizar se funda na teoria subjetiva, derivada de atos ilícitos praticados pelos agentes públicos ou de falha do serviço público.[6] Outras vezes se fulcra na teoria objetiva, baseada no risco, falta impessoal do serviço ou na equânime repartição dos encargos públicos.
Na relação entre Estado e seu agente, ter-se-á sempre uma responsabilidade subjetiva, visto que o direito de regresso daquele contra este, embora obrigatório, ex vi da indisponibilidade dos interesses públicos está sempre condicionado à conduta culposa ou dolosa deste (art. 37, § 6º, in fine da CF). Como bem destaca, Hely Lopes Meirelles
“A responsabilidade do dano causado pela Administração a terceiro obtém-se amigavelmente o por meio de ação indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º, do art. 37 da CF)“.

Firma-se, portanto, a regressividade como princípio.

Lembra Maria Sylvia Zanella di Pietro que quando se fala em responsabilidade do Estado está se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: - a administrativa; a jurisdicional e a legislativa.
Pacificamente admite-se a responsabilidade do Estado decorrente de sua atividade administrativa. Hoje, porém, a doutrina moderna já é quase unânime quanto à responsabilidade estatal decorrente do exercício das funções legislativa e jurisdicional. Novos ares, fatalmente, hão de atingir a retrograda orientação jurisprudencial que ainda, insiste (salvo raras e brilhantes exceções) em sustentar o vetusto “mito” da irresponsabilidade estatal pelos atos legislativos e judiciários.
Por tal razão, não procede o argumento de Hely no sentido de preferir a designação “responsabilidade civil da administração pública” à do Estado, porque, em regra, essa responsabilidade surge de atos da Administração e não de atos do Estado como entidade política. Ora, a responsabilidade, quer seja ela por dano resultante do exercício de função administrativa, legislativa ou jurisdicional, é sempre do Estado – pessoa jurídica. A rigor, nos termos e amplitude do art. 37, § 6º da CF e como adverte Di Pietro, a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas, que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais, não distinguindo se essas atribuições são administrativas, legislativas e judiciárias.
A responsabilidade aqui tratada será a extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade contratual é regida por princípios e normas próprios, elencados na disciplinados contratos administrativos.
Feitas essas considerações acerca da responsabilidade Extracontratual do Estado, então passemos agora a focalizar aspectos mais específicos deste instituto, como a sua evolução histórica, suas teorias, seus requisitos e previsão no ordenamento jurídico pátrio e brevemente do ordenamento jurídico português.








Teorias acerca da responsabilidade do Estado (evolução histórico-doutrinária)



Como adverte Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço. Inúmeras teorias tem sido elaboradas. A regra adotada por muito tempo, da irresponsabilidade subjetiva, vinculada à idéia de culpa. Após, evolui-se para a admissão de preceitos próprios, regrados pelo direito público, admitindo-se as teorias da falta do serviço público, do risco administrativo e do dano objetivo.
Como bem relata Aliomar Baleeiro, lembrando por Dergint:
[7] “A história do instituto da responsabilidade civil pode ser escrita como a historiada sua continua e progressiva ampliação”.
O desenvolvimento teórico, elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, acerca da responsabilidade do Poder Público, funda-se em razões de justiça e de solidariedade social. Não é justo deixar que, apenas, uma pessoa suporte o dano causado pelo funcionamento de um serviço público eu, por definição, traz proveito à toda coletividade. A defesa do individuo isolado, em sua situação de hipossuficiência é, por seu turno, outra inspiração constante de justiça social, inspirando a adoção da teoria objetiva em sua defesa.
Pode se demarcar três fases acerca das idéias quanto à responsabilidade do Estado. Foram elas decorrentes das influências do regime político e ideológico dominante. Dessa feita, identificamos uma primeira fase, de irresponsabilidade; e uma segunda fase – civilista, e a atual, regida pelo direito publico.
Elucidativamente, dentro dessas três fases pode-se apartar as seguintes teorias acerca da responsabilidade do Estado:
1. Teoria da Irresponsabilidade.
2. Teorias civilistas.
a) Teoria dos atos de império e atos de gestão.
b) Teoria da Culpa Civil ou da responsabilidade Civil, baseada na relação de preposição.
3. Teorias Publicistas:
a) Teoria da falta de serviço público.
b) Teoria do risco integral.
c) Teoria do risco administrativo.
d) Teoria do dano Objetivo.
Antes de tratarmos sobre cada uma dessas teorias para que entendamos a posição do Estado e da justiça no direito educacional. Porém, existe muita divergência terminológica quanto as denominações dessas teorias. Adotamos, doutrinando, a terminologia supra exposta porque, ao nosso ver, guarda maior precisão técnica esse compartibiliza melhor com o conteúdo informativo de cada teoria, evitando-se os não raros tropeços e enganos que, atualmente, ainda se faz, invocando uma teoria, mas trazendo a lume a fundamentação de outra.









Teoria da Irresponsabilidade


A teoria da irresponsabilidade coincidiu co a época dos Estados Absolutistas. Seu sustentáculo sempre foi a idéia de soberania. Entendia-se que o Estado dispunha de uma autoridade infinita e incontestável perante seus súditos. Como era o Estado que exercia a tutela do direito, jamais poderia agir contra ele. Daí os princípios do “the ring can do wrong” e do “le roi ne peut mal fair”. O rei não pode errar, o Rei não pode fazer mal. Além disso, vigorava a idéia de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (quod principi plaicut habet legis vigorem).
Desta feita, não se poderia atribuir qualquer responsabilidade ao Estado porque isto significaria colocá-lo ao mesmo nível que o súdito e tal atitude seria afrontosa à sua soberania.
Com efeito, os particulares deviam suportar os prejuízos que lhe fossem causados pelos servidores no exercício regular de suas funções. No Maximo, somente se admitia a responsabilidade pessoal dos agentes, quando agissem contra ou extrapolassem os limites legais.
A teoria da irresponsabilidade, por sua evidente injustiça, logo começou a ser combatida. Ora, se o Estado deve tutelar o direito, não pode deixar de responder quando, por sua atividade causar danos a terceiros. Aliás, o Estado sendo pessoa jurídica não é só titular de direitos, é titular de direitos e obrigações – portanto, é ente passível de ser responsabilizado.
Adverte Dergint que no Direito contemporâneo, a tese da irresponsabilidade (pelo menos quanto aos atos da Administração Pública) encontra-se superado. Os últimos paises que a adotavam – Inglaterra - com base no principio do “king can no not wrong” e Estados Unidos – com fulcro no argumento de que o Estado não pode ser julgado por um de seus órgãos já abandonaram-na.
Hoje vivemos a responsabilidade como principio. No Brasil, principio constitucional, que deve ser respeitado.


Teorias Civilistas



O adentrar nesta segunda fase da evolução das teorias sobre a responsabilidade do Estado foi marcado pela ideologia do individualismo liberal do século XIX. Em sua formulação adotou-se princípios do direito civil ma idéia da culpa.
a) Teoria dos atos de império e dos atos de gestão.
Num primeiro momento distinguem-se dentro da ação estatal, atos de império e atos de gestão. Caracterizam-se os atos de império quando o Estado age no exercício de sua soberania. Portanto, em razão do exercício do seu iure imperii não poderia ser responsabilizado pelos seus atos lesivos. Já nos atos de gestão, o Estado procedia como uma pessoa privada, equiparando-se ao particular na gestão patrimonial. Daí porque se submetia ao direito comum, pelo que, seria responsável pelos prejuízos que causasse.
Separava-se a pessoa do rei, totalmente soberana e não passível de erro praticante de atos que manifestavam seu ius imperium, dos atos de gestão, praticados por seus prepostos, no gerenciamento do patrimônio público.
Todavia, grandiosa foi a oposição a essa teoria, face à impossibilidade de dividir-se à personalidade do Estado. Tal divisão não passaria de uma ficção; o Estado agindo através dos seus agentes políticos ou através de outros agentes públicos, age na qualidade de Estado.

b) Teoria da Culpa Civil ou da Responsabilidade Subjetiva baseada na relação de preposição.
Abandonada a distinção entre atos de império e de gestão, baseados na doutrina civilista, surge a supra nominada teoria, que embasava a responsabilidade do Estado, desde que demonstrada a culpa, afirmando existir uma relação de preposição entre o agente público e o Estado. Equiparava-se a responsabilidade do Estado à do patrão ou comitente pelos atos dos empregados ou prepostos.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, ao lesado incumbia o ônus de demonstrar além do dano e do nexo causal, a atuação culposa do agente público.


Teorias Publicistas


Inicia-se a terceira fase no final do século passado, através do caso Blanco, ocorrido em 1973, e julgado pelo Conseil d’Etat da França, no qual se entendeu que a responsabilidade do Estado, por sua natureza, não poderia se reger pelos princípios do direito civil, mas a regras especiais, derivadas do direto público.
Como adverte Mario Masagão (in: Curso de Direito Administrativo, 5ªed. São Paulo: - Ed. RT, 1974 – p.298): “A natureza do serviço público e do próprio Estado impunham a disciplina da responsabilidade desde pelos princípios do direto público, capazes tecnicamente de assegurar nesse terreno a realização da justiça”.
Tornando-se a responsabilidade civil do Estado, matéria de direito público, ou seja, direto constitucional,administrativo,e direito internacional público,surge como principio consagrado pelo direito constitucional moderno, a sujeição de todas as pessoas, inclusive o Estado, à ordem jurídica. Assim, a lesão a bens jurídicos de outrens implica na obrigação imposta a seu causador (mesmo que este seja o Estado) de repará-la.
A responsabilidade civil do Estado na seara do direito público, encontra seu fundamento, ora no principio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser eqüitativamente distribuídos os ônus ou encargos. Afinal, não é justo que, para beneficio da coletividade somente um ou alguns sofram. Outras vezes, a responsabilidade fundamenta-se no dever do Estado de zelar pela regularidade e certo grau de qualidade dos serviços públicos. Noutros casos, ainda, o suporte do seu dever de indenizar reside no risco da exploração de uma atividade perigosa.
Diante do quadro normativo brasileiro, a responsabilidade do Estado derivada, num primeiro plano da falta do serviço público e em caráter secundário, na teoria do risco ou da equânime repartição dos encargos públicos.


a) Teoria da Falta do Serviço Público

Pela Teoria da Falta de Serviço Público, os danos decorrentes do mau funcionamento de um serviço público serão atribuídos como de responsabilidade da pessoa jurídica que o explora. A “faute du service” se caracteriza quando o serviço público: a)funciona mau; b)não funciona ou c) funciona tardiamente.
Essa teoria parte do pressuposto de que os agentes públicos nada mais são do que órgãos da Administração; dela fazem parte, num todo uno e indivisível.

Desvincula-se, pois, da idéia da culpa civil, ora baseada na culpa “in eligendo” ou na “in vigilando” da pessoa jurídica sobre seus funcionários, ora por equiparação à responsabilidade do patrão ou comitente por atos ilícitos dos seus funcionários ou pressupostos.
Basta, para fins de responsabilidade, uma chamada “culpa impessoal (ou anônima) do serviço público”, que se traduz no descumprimento, atribuído ao Estado por imputação direita dos atos e omissões de seus agentes, ao dever de velar pelo bom funcionamento do serviço público.
Pelo termo “culpa impessoal ou anônima do serviço” quer dizer-se que não se discute aqui a culpa do funcionário; apura-se, apenas, se houve ou não falha no serviço prestado pelo Estado através de seus agentes.
Se o prejuízo exsurge do mau funcionamento do serviço público – sendo irrelevante o fato de haver ou não culpa do funcionário – presente estará o acidente administrativo, suficiente para embasar a responsabilidade.
Paul Duz e Guy Debeyer, citados por Dernint, delineiam os traços gerais da responsabilidade do Estado pela faute du service: 1º) caráter autônomo; 2º) caráter primário; 3º) caráter anônimo; 4°) caráter graduado; 5°) caráter geral.
Sob o fundamento da culpa anônima do serviço, cumpre a vitima comprovar o funcionamento deficiente do serviço para que se configure a irresponsabilidade do Estado, que tem o dever de prestá-lo adequadamente. Essas questões agravam o problema educacional sobremaneira. Ora, a educação enquanto dever do Estado e relacionado com o direito do cidadão a este bem faz com que o Estado tenha uma responsabilidade subjetiva para com esse direito.
Assim, tal teoria impessoal do serviço vem de encontro com as necessidades do Estado Social implantado neste século, marcado por uma maior intervenção estatal na área social e econômica. Diferentemente, do Estado Liberal, do século XIX, de intervenção mínima, pregado pelo tema do Laizzes-faire, o “deixar passar, deixar fazer”, o Estado Social tem uma atuação intensa, tornando-se mais suscetível de causar danos.


b) Teoria do Risco Integral

Pela Teoria do Risco Integral, o Estado tornar-se-ia uma espécie de “Segurador Universal”. Todo e qualquer evento danoso ocorrido em seu território seria por ele indenizado. Os contribuintes, responsáveis pela formação do patrimônio público, seriam, então seus segurados. Por absurda e impraticável, tal teoria não é adotada.
Hely Lopes Meirelles emprega o termo “teoria do risco integral” para denominar a modalidade extremada da doutrina do ”risco administrativo”, cuja característica é não admitir a demonstração da culpa da vitima como causa de exclusão ou atenuação da indenização.


c)Teoria do Risco Administrativo


Essa teoria t4em aplicabilidade porque muitos serviços importam no desempenho das atividades perigosas, como por exemplo, a utilização de explosivos numa obra pública, a transmissão de energia elétrica por linhas aéreas, a utilização de armas pela policia, etc.
Dessa forma, a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano derivado de só fato e injusto a obrigação À vítima pela administração quando do exercício de atividade perigosa. Nota-se, assim, a irrelevância da existência ou não do ato ilícito ou da falha de funcionamento do serviço. Mesmo funcionando regularmente o serviço, se do simples fato da atividade perigosa explorada pelo Estado advir dano injusto será o suficiente para nascer o dever estatal de repará-lo.


c) Teoria do Dano Objetivo


Distingue-se essa teoria da anterior, em virtude do dever de responsabilidade do Estado estar desvinculado como exercício de qualquer atividade perigosa, cujo risco de gerar danos tenha sido assumida pelo explorador da atividade.
Ao revés, a teoria do dano objetiva deriva, tão-só, do principio da equânime repartição dos encargos públicos.
Como diz o brocardo latino: “Quod omnes tangit ab omnibus debet supportari”. Trata-se de verdadeiro postulado da justiça comutativa, pregada por Aristóteles.
Esclarece Augusto Dergint, que o principio democrático da igualdade dos ônus e encargos sociais implica na distribuição pó toda a coletividade das conseqüências danosas do funcionamento do serviço público.

Tal qual adverte Celso Antonio Bandeira de Mello: “se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar os gravames econômicos que infringiu a alguns para o beneficio de todos”.
[8]
Ou como defende Amaro Cavalcanti,

“assim como a igualdade dos direitos, assim também a igualdade dos encargos é hoje fundamental no direito constitucional dos povos civilizados. Portanto, dado que um individuo seja lesado nos seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, segue-se que os efeitos da lesão, ou os encargos de sua reparação, devem ser igualmente repartidos por toda a coletividade, isto é, satisfeitos pelo Estado, - a fim de que, por este modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça comutativa”.

Ora, os danos que advém de desempenho de atividades estatais licitas e regulares, que visam atender a interesses da sociedade, devem ser indenizados, não sendo justo que, somente algumas pessoas sofram com o advento lesivo, oriundo de atividade exercida em beneficio de todos como bem diz Maria Helena Diniz: “Quem auferir os cômodos deve suportar o ônus, de maneira que, se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, obteve vantagens, deverá arcar com os encargos”.
Cumpre esclarecer que o dano objetivo, aqui tratado, é aquele dotado das características da “especialidade” e da “anormalidade”, alem dos outros atributos do dano indenizável. Dano especial é aquele, que atinge especificamente, determinada pessoa (ou grupo de pessoas) e não a coletividade. O dano anormal é aquele, que extrapola os pequenos comuns, à vida social, que atingem, sobremaneira, um restrito grupo, quando não um indivíduo, de forma isolada.
Ficará a cargo do Estado a obrigação de indenizar o dano acarretado elo funcionamento do Poder Público, evitando-se que se onere alguns cidadãos mais que outros.
Note-se que o dano objetivo provém de uma atuação estatal comissiva licita, encontrando sua indenização fundamento no principio basilar da igualdade, evitando um empobrecimento injusto do lesado. Face à ausência de culpa ou de ilicitude nos elementos dessa teoria, classificam-se como uma espécie de responsabilidade objetiva.
Exemplo que se encaixa como uma luva ao que foi acima dito e a obra publica que causa especial e anormal desvalorização imobiliária.
Aqui pouco importa se o Estado atuou licita o ilicitamente, se o serviço publico funcionou deforma regular ou irregular. Pouco importa. Basta o dano especial e anormal e sua ligação causal a uma atividade estatal, desempenhada para consecução do bem comum. Preenchidos esses requisitos, resta ao Estado o dever de indenizar. Por fim, temos que no Chile, Peru, Argentina e Portugal adotam o direito à indenização para as vitimas de erros judiciários penais.


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[1] In: Direito Administrativo brasileiro, 19ªed. São Paulo: - Malheiros, p.555.[2] in: Elementos de Direito Administrativo, 2.ed. São Paulo: Malheiros – 1991, p.320.[3] Trata-se de um caso de imputação direita. O que o agente queria ou fez, na qualidade funcional, ou seja, na qualidade de agente público – pouco importando se o fez bem ou mal - é, diante da teoria do órgão, considerado como ato do Estado. Assim, para fins jurídicos, é como o próprio Estado querendo ou fazendo, ainda que mal feito ou querido.
Sob este aspecto, anota DINIZ que a relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é de imputação direita dos atos dos agentes do Estado, por isso tal relação é orgânica. Assim sendo, o que o agente quiser fazer entende-se que o Estado quis fazer ou fez. Nas relações externas não se considerará se o agente obrou ou não, de acordo com o direito, culposa ou dolosamente, pois só importará saber se o Estado agiu (ou deixou de agir) bem ou mal.
[4] Como sintetiza Augusto do Amaral Dergint (p.33): “A responsabilidade estatal supõe, pelo menos: 1)que um particular tenha sofrido um dano; 2) que o ato lesivo seja imputável ao Estado; 3) que haja relação de causa e efeito entre o dano sofrido e o ato lesivo.”[5] In: Ob.cit,.p. 427.[6] Muito embora seja um “modismo” invocar a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo diante de casos de responsabilidade subjetiva do Estado, revelada na própria fundamentação doa arrazoados.[7] In: Ob.cit,. p.356.[8] in: Elementos de Direito Administrativo, 3ªed. São Paulo: Malheiros, - 1992, p.337.

quarta-feira, 23 de março de 2011

O GARANTISMO PENAL DE FERRAJOLI

*Júlio Gomes Duarte Neto


Como resposta ao exarcerbado poder punitivo conferido ao Estado, surge no mundo jurídico uma doutrina criminológica de aplicação processual penal, difundida pelo douto jurisconsulto Luigi Ferrajoli: o Garantismo Penal.

Em seu livro Derecho y Razón, Ferrajoli apresenta um modelo de aplicação da lei penal adjetiva, visando a ampliação da liberdade do homem em detrimento da restrição do poder estatal, minimizando o jus penales puniendi. É uma solução para a histórica antítese entre liberdade do homem e poder estatal.

As palavras direito, privilégio, isenção, responsabilidade e segurança são expressas em nossa língua como sinônimas do vocábulo garantia, utilizado em nosso ordenamento jurídico pelo direito constitucional como prerrogativa da cidadania.

Tornou-se comum os operadores do direito confundirem o garantismo com o abolicionismo penal, sendo este a defesa da liberdade selvagem do homem enquanto que aquele rechaça tal doutrina afirmando que o Estado tem o dever de regrar tal independência. O garantismo também repele o Estado Liberal que age com excesso no direito de punir.

Conceitua-se Garantismo Penal como o modelo de direito consistente em uma liberdade regrada, sendo o meio-termo entre o Abolicionismo Penal e o Estado Liberal.

No nosso conjunto de leis já vemos algumas inovações que primam pela aplicação desse ideal criminológico-processual, como a Lei n.º 11.006/2006 que revogou o crime de adultério, afirmando, assim, o princípio da intervenção mínima ao deixar tal fato à análise do direito civil.

Ferrajoli prega nesse ensinamento que algumas técnicas deverão ser utilizadas no processo de minimalização do poder institucional: o aplicador do direito deve valer-se da consagração de dez axiomas, princípios norteadores do direito penal, que trazem em suas normas garantias relativas à pena, ao delito e ao processo.

Como garantias em relação à pena: 1) nulla poena sine crimine – emprego do princípio da retributividade – o Estado somente pode punir se houver prática da infração penal; 2) nullum crimen sine lege – é o princípio da legalidade, que preconiza quatro preceitos: a) o princípio da anterioridade penal; b) a lei penal deve ser escrita, vedando desta forma o costume incriminador; c) a lei penal deve também ser estrita, evitando a analogia incriminadora; d) a lei penal deve ser certa, ou seja, de fácil entendimento; decorre daí o princípio da taxatividade ou da certeza ou da determinação; 3) nulla lex penales sine necessitate ou princípio da necessidade, ou como modernamente é denominado, princípio da intervenção mínima – não há lei penal sem necessidade. O direito penal deve ser tratado como a derradeira opção sancionatória no combate aos comportamentos humanos indesejados.

Vê-se como garantias relativas ao delito: 1) nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade – não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; 2) nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor; 3) nulla actio sine culpa ou princípio da culpabilidade – deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa stricto senso) para então dosimetrar a punição pela prática humana.

E finalmente determinanam-se como garantias relacionadas ao processo: 1) nulla culpa sine judicio ou princípio da jurisdicionariedade – não há reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional a reconheça; 2) nullum judicium sine acusationes ou princípio acusatório – o poder judiciário não afirma o direito de ofício, devendo ser provocado; referido poder é inerte (princípio da inércia). Frederico Marques dizia que “o juiz é um expectador de pedra”, ou seja, por ser inerte não pode agir; 3) nulla acusation sine probatione ou princípio do ônus da prova – não há acusação sem a existência de prova ou suficiente indício de autoria; 4) nulla probation sine defensione ou princípio da ampla defesa e do contraditório.

O garantismo penal não se configura como uma doutrina distante de ser efetivamente concretizada no mundo jurídico atual, pois existem modernamente movimentos penais e criminológicos que ostentam a essência desse tirocínio, sendo a escola do direito penal mínimo seu maior representante entre seus defensores.

O alcance dessa teoria seria a eficácia do direito penal no mundo contemporâneo
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